VOCÊ SABIA?
A margem de lucro em um contrato é definida pela empresa, e só por ela. Não há lei que determine margem mínima. A empresa tem liberdade de elaborar e executar suas estratégias empresariais.
A Lei de Licitações diz apenas que o Poder Público não poderá admitir proposta que apresente valor global ou unitário simbólicos, irrisórios ou de valor zero, o que não se confunde com a possibilidade de a empresa provisionar seu lucro em patamares mínimos ou zerados. Ou seja: se a empresa quiser, pode trabalhar até sem lucro algum, desde que cumpra integralmente suas obrigações contratuais.
O TCU tem jurisprudência consolidada em relação ao tema. Entende que o lucro mínimo ou zerado nas planilhas de composição de custos evidencia uma estratégia comercial da empresa e não, necessariamente, a inexequibilidade da proposta.
O QUE DEVE SER ANALISADO?
O exame da inexequibilidade da proposta de preço deve se basear numa análise do valor global da proposta e não sobre os valores unitários.
Além disso, cabe a contratante o dever de verificar a exequibilidade das propostas, conferindo: saúde financeira da empresa; atestados comprovando a boa execução dos serviços em outros órgãos; ou se a empresa assume devidamente os encargos sociais dos seus funcionários. Agora você já sabe que pode utilizar a estratégia de lucro baixo (ou até zerado) nas licitações. Se o edital
impedir a utilização dessa estratégia, ou se a sua empresa for prejudicada por a ter utilizado (com a desclassificação do certame, por exemplo), conte conosco. Nossa consultoria é especialista em licitações.
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