VOCÊ SABIA?
Nem firma reconhecida nem cópias autenticadas: para participar de um processo de licitação, não precisa de nada disso. E se o edital exigir, conteste: a Lei nº 13.726/2018 dispensa essas formalidades cartorárias e determina que o próprio agente administrativo confirme a autenticidade na hora em que receber a documentação.
Se não bastasse a lei, ainda existe o entendimento do Tribunal de Contas da União que possui jurisprudência consolidada entendendo pela restrição à competitividade cláusula que exija apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório.
Logo, é impertinente e irrelevante a exigência de atestados com reconhecimento de firma. Representa uma barreira à efetiva participação do licitante interessado, restringindo a concorrência do certame.
Apesar de tudo, vez por outra um edital exige que os documentos tenham os carimbos cartorários. Essa é uma prática ilegal, impertinente e irrelevante. Se a sua empresa for prejudicada por essa exigência, conte conosco. Nossa consultoria é especialista em análise de editais e consegue facilmente reconhecer essas e outras ilegalidades.
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