VOCÊ SABIA?
Até o momento de apresentar a proposta num processo de licitação, as empresas não precisam ter em seu quadro permanente o profissional com a qualificação técnica exigida para o cumprimento do contrato que está sendo licitado. O TCU apenas exige que o interessado comprove a disponibilidade do profissional no momento da entrega das propostas – o que é diferente da comprovação de que ele faz parte do quadro permanente da empresa.
A comprovação da capacidade técnico-profissional diz respeito à demonstração da experiência do profissional de nível superior responsável pela execução da futura obra ou serviço a ser contratado.
Não há como saber, no momento da apresentação da proposta, se a empresa será contratada. Assim, não tem necessidade de antecipar a contratação de um profissional apenas para fins de habilitação.
Além do mais, a Lei de Licitações permite que o responsável técnico seja substituído durante o contrato por profissional de qualificação equivalente ou superior com o consentimento do contratante.
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