Órgãos públicos não podem ser condenados a pagar verbas trabalhistas a empregados de empresas terceirizadas, contratadas regulamente, pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas. Mas… a 1ª Turma do TRT da 6ª Região permitiu. A corte manteve a determinação da Vara do Trabalho de Limoeiro para que o município de Surubim (PR) fosse responsabilizado subsidiariamente por tais valores.
O fundamento da decisão está na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. No item V são listadas as hipóteses em que há, por parte da Administração, “conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço”. Nesses casos, a regra determina a responsabilidade subsidiária do ente público.
A relatora, desembargadora Maria do Socorro Emerenciano, descreveu a situação: “Entendo que restou demonstrado que a edilidade não observou seu dever de escolha e de vigilância na contratação da terceirizada, incorrendo em culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’, devendo, portanto, ser responsabilizada de forma subsidiária pelos títulos deferidos em Juízo.”
Em caso de dúvidas relacionadas a processos licitatórios e cumprimento de contratos, não deixe de nos procurar. Sua empresa vai longe com nosso Empenho.

