Medidas no âmbito administrativo e judicial podem surtir efeitos práticos na hora de cobrar o ente público.

Quem contrata com o Poder Público sabe que, muitas vezes, há o atraso no pagamento das faturas; pagamento parcial ou, até mesmo, o total inadimplemento. As empresas que desejam contratar com a Administração devem ter ciência que o ente licitante só pode contratar quando há recursos orçamentários suficientes ao adimplemento do futuro contrato.

Qualquer justificativa sobre eventual falta de recursos não é cabível, uma vez que a regra é clara: antes da realização dos certames, o ente licitante deve averiguar a necessidade da contratação, a existência de recursos orçamentários e a programação dos desembolsos.

Se a sua empresa vem passando por dificuldades nesse sentido, algumas medidas podem ser adotadas:

Inicialmente, utilize-se da cobrança na via administrativa; faça o levantamento de qual seria o prazo contratual para pagamento daquela fatura; apure todos os débitos devidamente atualizados monetariamente (regra de caráter obrigatório dos instrumentos convocatórios); verifique, ainda, a ordem cronológica de desembolso da entidade contratante; e quais sanções e penalidades são aplicáveis em caso de atraso do Poder Público.

O contratado também pode recusar-se a cumprir seus deveres quando o inadimplemento ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias. A lei de licitações autoriza a suspensão das obrigações particulares desde que devidamente comunicado ao Poder Público (tenha cuidado apenas com a prestação de serviços essenciais à Administração).

Outra medida, seria acionar os órgãos de controle a depender da esfera da entidade contratante. Denúncias junto às Cortes de Contas também são medidas efetivas a cobrança dos valores inadimplidos, além das já conhecidas medidas judiciais. 

Uma boa análise prévia do contrato juntamente com a orientação adequada pode solucionar o inadimplemento de forma muito mais ágil, administrativa ou judicialmente.

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