Improbidade administrativa acontece mesmo sem enriquecimento ilícito

Improbidade administrativa acontece mesmo sem enriquecimento ilícito

Uma das características do ato de improbidade é a lesão aos princípios administrativos, e não somente o enriquecimento ilícito ou o dano ao erário. Em outras palavras, ocorre a improbidade mesmo se ninguém receber vantagem em consequência do ato.

Recentemente, um ex-prefeito do interior de São Paulo foi condenado por fraude à licitação de uma obra municipal. Não ficou provado que o ex-prefeito recebera qualquer vantagem no negócio fraudulento; mas demonstrou-se que a licitação em questão foi direcionada para que determinada empresa saísse vencedora.

O Ministério Público apurou que as empresas dos réus participavam de certames em conjunto e com outras parceiras para dar aparência de competitividade. Mas, na verdade, o vencedor já estava previamente definido.

O Ministério Público apurou que o prefeito optou por fatiar uma obra (recapeamento asfáltico) em seis processos licitatórios, cada um com o valor máximo de R$ 150 mil. Essa artimanha teve intenção de possibilitar a contratação dos empreiteiros por meio da modalidade convite, licitação entre interessados do mesmo ramo. Dessa forma, só as empresas do grupo e suas parceiras foram chamadas para participar dos processos.

O juiz Fabrício Augusto Dias, da Vara Única de Ouroeste (SP), anulou o processo licitatório e o contrato administrativo correspondente. Além disso, condenou o gestor municipal da época, os dois empreiteiros envolvidos e duas empresas. O magistrado entendeu que houve improbidade administrativa com violação aos princípios da impessoalidade e imparcialidade da administração pública, nos termos do artigo 11, caput, da Lei 8.429/92.

O ex-prefeito foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos, perda da função pública ocupada no momento do trânsito em julgado e ao pagamento de multa civil no valor correspondente a cinco remunerações à época do fato em favor do município.

Fonte: Conjur.

Projeto de lei propõe parcelamento de débitos de execuções trabalhistas

Projeto de lei propõe parcelamento de débitos de execuções trabalhistas

Tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei 2863/2020, que inova ao autorizar o parcelamento de débitos de empresas relativos a execuções judiciais trabalhistas. A proposta integra um conjunto de medidas para mitigar os efeitos da pandemia sobre o empresariado, que não chegaram a ser votadas no ano passado e agora voltam a ser discutidas nos corredores da Câmara Federal.

O PL 2863/2020 “altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para autorizar, dentre outros, o parcelamento de débitos em execuções trabalhistas durante o período de estado de calamidade e enfrentamento de emergência de saúde pública decretado em razão do Covid-19, bem como nos dezoito meses subsequentes à data do término do referido período”, diz a ementa.

Caso aprovado, o projeto permitirá parcelar débitos judiciais trabalhistas em até 60 meses, desde que: o requerimento de parcelamento seja feito no prazo de pagamento que, nos processos trabalhistas, é de 48 horas após citação; que seja especificado o número de parcelas; e que no ato seja comprovado o depósito da primeira.

Duas emendas ao PL 2863/2020 propõem que a parcela mínima seja correspondente ao valor de um salário-mínimo, como forma de também garantir ao trabalhador uma fonte de renda básica.

A possibilidade do parcelamento compreenderá somente os casos em que o empregador for citado para pagar durante a pandemia e até 18 meses pós-pandemia. Além disso, sobre o saldo devedor do parcelamento incidirá a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Em caso de atraso ou não pagamento de três parcelas consecutivas, a execução prosseguirá sobre o montante a vencer.

Ainda conforme o projeto, também será suspensa a exigência de recolhimento do depósito recursal, valor que o empregador é obrigado a depositar em juízo quando decide recorrer de sentença condenatória.

A ideia é dar um fôlego para as empresas, que estão passando por uma crise financeira aguda por causa da pandemia e das medidas restritivas adotadas como forma de prevenção sanitária.

Atualmente, existe uma modalidade de parcelamento para as execuções trabalhistas, em que o empregador é obrigado a depositar em juízo 30% do valor do débito, podendo pagar o restante em, no máximo, seis parcelas. Mas esse parcelamento depende do consentimento da outra parte. O PL 2863/2020, caso aprovado, além de aumentar o prazo de parcelamento, também afastará a necessidade de consentimento da parte contrária, desde que o requerimento cumpra com os requisitos.

Fontes: Flávia Maia (Jota Info) e Agência Câmara de Notícias

Saiba O Que é, e Como Evitar Que Sua Empresa Seja Considerada Inidônea

Saiba O Que é, e Como Evitar Que Sua Empresa Seja Considerada Inidônea

Uma das piores penalidades que uma empresa pode sofrer é ser declarada inidônea. Quando isso acontece, a empresa fica proibida de participar de licitações públicas e pode até perder os contratos vigentes com a administração pública. É um prejuízo que se pode evitar, mas você sabe como?

A declaração de inidoneidade ocorre, por exemplo, quando a empresa é condenada por fraude dolosa fiscal no recolhimento dos tributos; quando pratica atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; ou quando demonstra não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude da prática de atos ilícitos (Art. 88, Lei 8.666/93 – Lei de Licitações).

FRAUDE FISCAL NO RECOLHIMENTO

A primeira hipótese de declaração de inidoneidade gera dúvidas quanto ao momento de sua aplicação. Isso é, a lei não define expressamente qual seria o conceito de “fraude fiscal no recolhimento” abrindo margens à interpretação de que o licitante apenas sofrerá punição de inidoneidade quando for condenado por crime contra a ordem tributária. Logo, sua empresa precisa tomar os cuidados necessários quanto aos recolhimentos dos tributos a fim de não se enquadrar nas hipóteses previstas em lei, Lei 8.137/1990.

FRAUDE OU ERRO?

A segunda hipótese trata-se sobre a prática de atos ilícitos que frustrem os objetivos da licitação. Esses objetivos estão previstos no Art. 3º da Lei de Licitações: garantir uma disputa isonômica; a seleção da proposta mais vantajosa ao Poder Público; e promover o desenvolvimento nacional sustentável.

A lei de licitações não é clara quanto às condutas tidas como fraudulentas capazes de frustrar os objetivos da licitação. A conduta da licitante é considerada fraude ou foi apenas um erro? Essa conduta foi dolosa ou culposa? O licitante agiu com intenção de frustrar os objetivos ou não? Questões como essas demonstram como pode ser elástica a interpretação do responsável pelo julgamento.

Fique atento quanto às condutas durante o curso das licitações e execuções dos contratos evitando atuação ardilosa ou capazes de gerar dúvidas aos membros da comissão da licitação e fiscais dos contratos. Apresente documentos válidos, propostas exequíveis e busque adotar condutas transparentes.

É OU PARECE SER?

A terceira hipótese de declaração de inidoneidade é, talvez, um pouco menos ampla do que a anterior, mas ainda assim deixa margens para interpretações. “Demonstrar não possuir idoneidade” é após a declaração de inidoneidade pelo Poder Público? Houve comprovação, por meio de processo administrativo, da conduta ilícita? Todas as condutas ilícitas estão abrangidas ou só aquelas vinculadas ao processo licitatório? Veja que aqui também não há definição exata dos pressupostos da sanção.

INIDONEIDADE = PREJUÍZOS

A ausência de definições expressas e claras no âmbito da lei pode acarretar julgamentos injustos e passíveis de contestação. No entanto, evitar esse tipo de dor de cabeça é possível adotando-se condutas não duvidosas, atendendo as especificações da lei e checando toda a documentação antes de participar de uma licitação; essas são tarefas básicas para quem quer contratar com o Poder Público. E, para garantir que sua empresa não terá prejuízos, a recomendação é consultar uma boa assessoria com profissionais experientes no assunto.

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O Que Fazer Quando o Poder Público não Paga em Dia?

O Que Fazer Quando o Poder Público não Paga em Dia?

Medidas no âmbito administrativo e judicial podem surtir efeitos práticos na hora de cobrar o ente público.

Quem contrata com o Poder Público sabe que, muitas vezes, há o atraso no pagamento das faturas; pagamento parcial ou, até mesmo, o total inadimplemento. As empresas que desejam contratar com a Administração devem ter ciência que o ente licitante só pode contratar quando há recursos orçamentários suficientes ao adimplemento do futuro contrato.

Qualquer justificativa sobre eventual falta de recursos não é cabível, uma vez que a regra é clara: antes da realização dos certames, o ente licitante deve averiguar a necessidade da contratação, a existência de recursos orçamentários e a programação dos desembolsos.

Se a sua empresa vem passando por dificuldades nesse sentido, algumas medidas podem ser adotadas:

Inicialmente, utilize-se da cobrança na via administrativa; faça o levantamento de qual seria o prazo contratual para pagamento daquela fatura; apure todos os débitos devidamente atualizados monetariamente (regra de caráter obrigatório dos instrumentos convocatórios); verifique, ainda, a ordem cronológica de desembolso da entidade contratante; e quais sanções e penalidades são aplicáveis em caso de atraso do Poder Público.

O contratado também pode recusar-se a cumprir seus deveres quando o inadimplemento ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias. A lei de licitações autoriza a suspensão das obrigações particulares desde que devidamente comunicado ao Poder Público (tenha cuidado apenas com a prestação de serviços essenciais à Administração).

Outra medida, seria acionar os órgãos de controle a depender da esfera da entidade contratante. Denúncias junto às Cortes de Contas também são medidas efetivas a cobrança dos valores inadimplidos, além das já conhecidas medidas judiciais. 

Uma boa análise prévia do contrato juntamente com a orientação adequada pode solucionar o inadimplemento de forma muito mais ágil, administrativa ou judicialmente.

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Nova lei de licitações foi aprovada. E agora?

Nova lei de licitações foi aprovada. E agora?

Finalmente a nova Lei de Licitações passou pelo Congresso Nacional. Ontem (10) o texto foi aprovado pelo Senado. Mas ainda não entrou em vigor: depende da sanção presidencial, o que deve ocorrer antes do Natal. A nova lei traz mudanças muito importantes para quem tem (ou pretende ter) contrato com a Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal.

Reunimos a seguir algumas das mais importantes alterações.

ADEUS, 8.666

Quando for sancionada e publicada, a nova lei vai substituir a Lei 8.666 (Lei de Licitações), a Lei

10.520 (lei do Pregão) e parte da Lei 12.246 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas). A nova lei tem 200 artigos, e trata de todos os assuntos relacionados a licitações e contratos: atribuições dos agentes públicos, do processo licitatório, divulgação das licitações, julgamento e escolha de vencedores, habilitação, inexigibilidade e dispensa de licitação. Também são abordadas as contratações em si, execução, término de contrato, fiscalização, além de punições para quebra de contrato.

NOVA MODALIDADE

A nova lei mantém três modalidades de licitação (concorrência, concurso e leilão) e extingue duas outras (tomada de preços e convites). Em compensação, cria a modalidade “diálogo competitivo” e incorpora o “pregão”.

O diálogo competitivo é um modelo em que as empresas apresentam possíveis soluções às demandas de contratação de serviços, em contratos que envolvam inovações tecnológicas ou quando há dificuldade em definir especificações técnicas com precisão.

SITE DE LICITAÇÕES

A Nova Lei de Licitação estabeleceu, ainda, a criação de um Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), responsável pela divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei, bem como a realização facultativa dos órgãos e entidades de todos os Poderes dos entes federativos.

HOMOLOGAÇÃO

O processo licitatório será composto por sete fases: preparatória; divulgação do edital; apresentação de propostas e lances; julgamento; habilitação; recursal; e a homologação. A fase preparatória enfatiza o planejamento e a compatibilização com o plano de contratações anual do ente público. Inclui o estudo técnico preliminar com demonstração do interesse público e as bases para o prosseguimento da licitação, se esta for viável.

Sobre as fases, é importante destacar que a nova lei determina que a habilitação passa a acontecer após o julgamento do processo. Ou seja: apenas a empresa vencedora do processo é que será submetida à habilitação, e não mais todas as concorrentes.

SEGURO-GARANTIA

A nova lei permite que o edital exija prestação de garantia nas contratações de obras (de 5 a 30% do valor do contrato), serviços e fornecimentos. Caberá ao contratado escolher uma das formas de garantia: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia; ou fiança bancária.

PUNIÇÕES

A proposta insere no Código Penal um capítulo específico sobre os crimes relativos a processos licitatórios e contratos administrativos, com determinação de penalidades. De forma geral, prevê punições mais rigorosas contra fraudes.

Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Além disso, o texto da nova lei discrimina os seguintes crimes (e respectivas punições):

  • contratação direta ilegal (reclusão de 4 a 8 anos e pagamento de multa)
  • frustração do caráter competitivo de licitação, que consiste em frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem, a competição (reclusão de quatro a oito anos e multa)
  • modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (reclusão de 4 a 8 anos e multa)
  • fraude em licitação ou contrato (reclusão de 4 a 8 anos e multa)
Negligência na fiscalização gera responsabilidade com pagamento de terceirizados

Negligência na fiscalização gera responsabilidade com pagamento de terceirizados

Órgãos públicos não podem ser condenados a pagar verbas trabalhistas a empregados de empresas terceirizadas, contratadas regulamente, pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas. Mas… a 1ª Turma do TRT da 6ª Região permitiu. A corte manteve a determinação da Vara do Trabalho de Limoeiro para que o município de Surubim (PR) fosse responsabilizado subsidiariamente por tais valores.

O fundamento da decisão está na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. No item V são listadas as hipóteses em que há, por parte da Administração, “conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço”. Nesses casos, a regra determina a responsabilidade subsidiária do ente público.

A relatora, desembargadora Maria do Socorro Emerenciano, descreveu a situação: “Entendo que restou demonstrado que a edilidade não observou seu dever de escolha e de vigilância na contratação da terceirizada, incorrendo em culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’, devendo, portanto, ser responsabilizada de forma subsidiária pelos títulos deferidos em Juízo.”

Em caso de dúvidas relacionadas a processos licitatórios e cumprimento de contratos, não deixe de nos procurar. Sua empresa vai longe com nosso Empenho.

Edital não pode definir margem de lucro das propostas

Edital não pode definir margem de lucro das propostas

VOCÊ SABIA?

A margem de lucro em um contrato é definida pela empresa, e só por ela. Não há lei que determine margem mínima. A empresa tem liberdade de elaborar e executar suas estratégias empresariais.

A Lei de Licitações diz apenas que o Poder Público não poderá admitir proposta que apresente valor global ou unitário simbólicos, irrisórios ou de valor zero, o que não se confunde com a possibilidade de a empresa provisionar seu lucro em patamares mínimos ou zerados. Ou seja: se a empresa quiser, pode trabalhar até sem lucro algum, desde que cumpra integralmente suas obrigações contratuais.

O TCU tem jurisprudência consolidada em relação ao tema. Entende que o lucro mínimo ou zerado nas planilhas de composição de custos evidencia uma estratégia comercial da empresa e não, necessariamente, a inexequibilidade da proposta.

O QUE DEVE SER ANALISADO?

O exame da inexequibilidade da proposta de preço deve se basear numa análise do valor global da proposta e não sobre os valores unitários.

Além disso, cabe a contratante o dever de verificar a exequibilidade das propostas, conferindo: saúde financeira da empresa; atestados comprovando a boa execução dos serviços em outros órgãos; ou se a empresa assume devidamente os encargos sociais dos seus funcionários. Agora você já sabe que pode utilizar a estratégia de lucro baixo (ou até zerado) nas licitações. Se o edital

impedir a utilização dessa estratégia, ou se a sua empresa for prejudicada por a ter utilizado (com a desclassificação do certame, por exemplo), conte conosco. Nossa consultoria é especialista em licitações.

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Empresa pode contratar responsáveis técnicos apenas na execução dos contratos administrativos

Empresa pode contratar responsáveis técnicos apenas na execução dos contratos administrativos

VOCÊ SABIA?

Até o momento de apresentar a proposta num processo de licitação, as empresas não precisam ter em seu quadro permanente o profissional com a qualificação técnica exigida para o cumprimento do contrato que está sendo licitado. O TCU apenas exige que o interessado comprove a disponibilidade do profissional no momento da entrega das propostas – o que é diferente da comprovação de que ele faz parte do quadro permanente da empresa.

A comprovação da capacidade técnico-profissional diz respeito à demonstração da experiência do profissional de nível superior responsável pela execução da futura obra ou serviço a ser contratado.

Não há como saber, no momento da apresentação da proposta, se a empresa será contratada. Assim, não tem necessidade de antecipar a contratação de um profissional apenas para fins de habilitação.

Além do mais, a Lei de Licitações permite que o responsável técnico seja substituído durante o contrato por profissional de qualificação equivalente ou superior com o consentimento do contratante.

Nossa consultoria é especialista em análise de editais e é capaz de reconhecer essas e outras ilegalidades.

Entre em contato com a gente e descubra como sua empresa pode impugnar o edital quando a Administração apresentar essa exigência indevida na licitação.

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Documentos entregues em processo licitatório não precisam ter firma reconhecida

Documentos entregues em processo licitatório não precisam ter firma reconhecida

VOCÊ SABIA?

Nem firma reconhecida nem cópias autenticadas: para participar de um processo de licitação, não precisa de nada disso. E se o edital exigir, conteste: a Lei nº 13.726/2018 dispensa essas formalidades cartorárias e determina que o próprio agente administrativo confirme a autenticidade na hora em que receber a documentação.

Se não bastasse a lei, ainda existe o entendimento do Tribunal de Contas da União que possui jurisprudência consolidada entendendo pela restrição à competitividade cláusula que exija apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório.

Logo, é impertinente e irrelevante a exigência de atestados com reconhecimento de firma. Representa uma barreira à efetiva participação do licitante interessado, restringindo a concorrência do certame.

Apesar de tudo, vez por outra um edital exige que os documentos tenham os carimbos cartorários. Essa é uma prática ilegal, impertinente e irrelevante. Se a sua empresa for prejudicada por essa exigência, conte conosco. Nossa consultoria é especialista em análise de editais e consegue facilmente reconhecer essas e outras ilegalidades.

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Exigência de atestado de qualificação deve se ater a parcelas de maior relevância do contrato

Exigência de atestado de qualificação deve se ater a parcelas de maior relevância do contrato

VOCÊ SABIA?

Nos editais de convocação, é comum a Administração Púbica exigir que a empresa apresente atestados que comprovem aptidão técnica e operacional. Até aí, tudo bem. O problema é quando o edital exige uma qualificação superior à necessária para fazer cumprir o contrato que está sendo licitado. Isso, a lei não permite.

A legislação prevê que o Poder Público só pode exigir do particular a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

No edital, o contratante deve determinar quais são os pontos críticos, aqueles que realmente vão exigir que a empresa tenha determinada qualificação. Exigir mais do que o necessário é ilegal. É também uma forma de reduzir a participação de concorrentes e beneficiar empresas específicas.

Conhecer as leis e a dinâmica dos processos de licitação é importante para evitar prejuízos. Leva vantagem quem consegue Identificar com rapidez e eficiência os erros, ilegalidades e “cascas de banana” dos editais. 

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