Nova lei de licitações foi aprovada. E agora?

Nova lei de licitações foi aprovada. E agora?

Finalmente a nova Lei de Licitações passou pelo Congresso Nacional. Ontem (10) o texto foi aprovado pelo Senado. Mas ainda não entrou em vigor: depende da sanção presidencial, o que deve ocorrer antes do Natal. A nova lei traz mudanças muito importantes para quem tem (ou pretende ter) contrato com a Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal.

Reunimos a seguir algumas das mais importantes alterações.

ADEUS, 8.666

Quando for sancionada e publicada, a nova lei vai substituir a Lei 8.666 (Lei de Licitações), a Lei

10.520 (lei do Pregão) e parte da Lei 12.246 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas). A nova lei tem 200 artigos, e trata de todos os assuntos relacionados a licitações e contratos: atribuições dos agentes públicos, do processo licitatório, divulgação das licitações, julgamento e escolha de vencedores, habilitação, inexigibilidade e dispensa de licitação. Também são abordadas as contratações em si, execução, término de contrato, fiscalização, além de punições para quebra de contrato.

NOVA MODALIDADE

A nova lei mantém três modalidades de licitação (concorrência, concurso e leilão) e extingue duas outras (tomada de preços e convites). Em compensação, cria a modalidade “diálogo competitivo” e incorpora o “pregão”.

O diálogo competitivo é um modelo em que as empresas apresentam possíveis soluções às demandas de contratação de serviços, em contratos que envolvam inovações tecnológicas ou quando há dificuldade em definir especificações técnicas com precisão.

SITE DE LICITAÇÕES

A Nova Lei de Licitação estabeleceu, ainda, a criação de um Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), responsável pela divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei, bem como a realização facultativa dos órgãos e entidades de todos os Poderes dos entes federativos.

HOMOLOGAÇÃO

O processo licitatório será composto por sete fases: preparatória; divulgação do edital; apresentação de propostas e lances; julgamento; habilitação; recursal; e a homologação. A fase preparatória enfatiza o planejamento e a compatibilização com o plano de contratações anual do ente público. Inclui o estudo técnico preliminar com demonstração do interesse público e as bases para o prosseguimento da licitação, se esta for viável.

Sobre as fases, é importante destacar que a nova lei determina que a habilitação passa a acontecer após o julgamento do processo. Ou seja: apenas a empresa vencedora do processo é que será submetida à habilitação, e não mais todas as concorrentes.

SEGURO-GARANTIA

A nova lei permite que o edital exija prestação de garantia nas contratações de obras (de 5 a 30% do valor do contrato), serviços e fornecimentos. Caberá ao contratado escolher uma das formas de garantia: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia; ou fiança bancária.

PUNIÇÕES

A proposta insere no Código Penal um capítulo específico sobre os crimes relativos a processos licitatórios e contratos administrativos, com determinação de penalidades. De forma geral, prevê punições mais rigorosas contra fraudes.

Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Além disso, o texto da nova lei discrimina os seguintes crimes (e respectivas punições):

  • contratação direta ilegal (reclusão de 4 a 8 anos e pagamento de multa)
  • frustração do caráter competitivo de licitação, que consiste em frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem, a competição (reclusão de quatro a oito anos e multa)
  • modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (reclusão de 4 a 8 anos e multa)
  • fraude em licitação ou contrato (reclusão de 4 a 8 anos e multa)
Negligência na fiscalização gera responsabilidade com pagamento de terceirizados

Negligência na fiscalização gera responsabilidade com pagamento de terceirizados

Órgãos públicos não podem ser condenados a pagar verbas trabalhistas a empregados de empresas terceirizadas, contratadas regulamente, pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas. Mas… a 1ª Turma do TRT da 6ª Região permitiu. A corte manteve a determinação da Vara do Trabalho de Limoeiro para que o município de Surubim (PR) fosse responsabilizado subsidiariamente por tais valores.

O fundamento da decisão está na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. No item V são listadas as hipóteses em que há, por parte da Administração, “conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço”. Nesses casos, a regra determina a responsabilidade subsidiária do ente público.

A relatora, desembargadora Maria do Socorro Emerenciano, descreveu a situação: “Entendo que restou demonstrado que a edilidade não observou seu dever de escolha e de vigilância na contratação da terceirizada, incorrendo em culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’, devendo, portanto, ser responsabilizada de forma subsidiária pelos títulos deferidos em Juízo.”

Em caso de dúvidas relacionadas a processos licitatórios e cumprimento de contratos, não deixe de nos procurar. Sua empresa vai longe com nosso Empenho.