Projeto de lei propõe parcelamento de débitos de execuções trabalhistas

Projeto de lei propõe parcelamento de débitos de execuções trabalhistas

Tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei 2863/2020, que inova ao autorizar o parcelamento de débitos de empresas relativos a execuções judiciais trabalhistas. A proposta integra um conjunto de medidas para mitigar os efeitos da pandemia sobre o empresariado, que não chegaram a ser votadas no ano passado e agora voltam a ser discutidas nos corredores da Câmara Federal.

O PL 2863/2020 “altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para autorizar, dentre outros, o parcelamento de débitos em execuções trabalhistas durante o período de estado de calamidade e enfrentamento de emergência de saúde pública decretado em razão do Covid-19, bem como nos dezoito meses subsequentes à data do término do referido período”, diz a ementa.

Caso aprovado, o projeto permitirá parcelar débitos judiciais trabalhistas em até 60 meses, desde que: o requerimento de parcelamento seja feito no prazo de pagamento que, nos processos trabalhistas, é de 48 horas após citação; que seja especificado o número de parcelas; e que no ato seja comprovado o depósito da primeira.

Duas emendas ao PL 2863/2020 propõem que a parcela mínima seja correspondente ao valor de um salário-mínimo, como forma de também garantir ao trabalhador uma fonte de renda básica.

A possibilidade do parcelamento compreenderá somente os casos em que o empregador for citado para pagar durante a pandemia e até 18 meses pós-pandemia. Além disso, sobre o saldo devedor do parcelamento incidirá a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Em caso de atraso ou não pagamento de três parcelas consecutivas, a execução prosseguirá sobre o montante a vencer.

Ainda conforme o projeto, também será suspensa a exigência de recolhimento do depósito recursal, valor que o empregador é obrigado a depositar em juízo quando decide recorrer de sentença condenatória.

A ideia é dar um fôlego para as empresas, que estão passando por uma crise financeira aguda por causa da pandemia e das medidas restritivas adotadas como forma de prevenção sanitária.

Atualmente, existe uma modalidade de parcelamento para as execuções trabalhistas, em que o empregador é obrigado a depositar em juízo 30% do valor do débito, podendo pagar o restante em, no máximo, seis parcelas. Mas esse parcelamento depende do consentimento da outra parte. O PL 2863/2020, caso aprovado, além de aumentar o prazo de parcelamento, também afastará a necessidade de consentimento da parte contrária, desde que o requerimento cumpra com os requisitos.

Fontes: Flávia Maia (Jota Info) e Agência Câmara de Notícias

O Que Fazer Quando o Poder Público não Paga em Dia?

O Que Fazer Quando o Poder Público não Paga em Dia?

Medidas no âmbito administrativo e judicial podem surtir efeitos práticos na hora de cobrar o ente público.

Quem contrata com o Poder Público sabe que, muitas vezes, há o atraso no pagamento das faturas; pagamento parcial ou, até mesmo, o total inadimplemento. As empresas que desejam contratar com a Administração devem ter ciência que o ente licitante só pode contratar quando há recursos orçamentários suficientes ao adimplemento do futuro contrato.

Qualquer justificativa sobre eventual falta de recursos não é cabível, uma vez que a regra é clara: antes da realização dos certames, o ente licitante deve averiguar a necessidade da contratação, a existência de recursos orçamentários e a programação dos desembolsos.

Se a sua empresa vem passando por dificuldades nesse sentido, algumas medidas podem ser adotadas:

Inicialmente, utilize-se da cobrança na via administrativa; faça o levantamento de qual seria o prazo contratual para pagamento daquela fatura; apure todos os débitos devidamente atualizados monetariamente (regra de caráter obrigatório dos instrumentos convocatórios); verifique, ainda, a ordem cronológica de desembolso da entidade contratante; e quais sanções e penalidades são aplicáveis em caso de atraso do Poder Público.

O contratado também pode recusar-se a cumprir seus deveres quando o inadimplemento ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias. A lei de licitações autoriza a suspensão das obrigações particulares desde que devidamente comunicado ao Poder Público (tenha cuidado apenas com a prestação de serviços essenciais à Administração).

Outra medida, seria acionar os órgãos de controle a depender da esfera da entidade contratante. Denúncias junto às Cortes de Contas também são medidas efetivas a cobrança dos valores inadimplidos, além das já conhecidas medidas judiciais. 

Uma boa análise prévia do contrato juntamente com a orientação adequada pode solucionar o inadimplemento de forma muito mais ágil, administrativa ou judicialmente.

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Nova lei de licitações foi aprovada. E agora?

Nova lei de licitações foi aprovada. E agora?

Finalmente a nova Lei de Licitações passou pelo Congresso Nacional. Ontem (10) o texto foi aprovado pelo Senado. Mas ainda não entrou em vigor: depende da sanção presidencial, o que deve ocorrer antes do Natal. A nova lei traz mudanças muito importantes para quem tem (ou pretende ter) contrato com a Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal.

Reunimos a seguir algumas das mais importantes alterações.

ADEUS, 8.666

Quando for sancionada e publicada, a nova lei vai substituir a Lei 8.666 (Lei de Licitações), a Lei

10.520 (lei do Pregão) e parte da Lei 12.246 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas). A nova lei tem 200 artigos, e trata de todos os assuntos relacionados a licitações e contratos: atribuições dos agentes públicos, do processo licitatório, divulgação das licitações, julgamento e escolha de vencedores, habilitação, inexigibilidade e dispensa de licitação. Também são abordadas as contratações em si, execução, término de contrato, fiscalização, além de punições para quebra de contrato.

NOVA MODALIDADE

A nova lei mantém três modalidades de licitação (concorrência, concurso e leilão) e extingue duas outras (tomada de preços e convites). Em compensação, cria a modalidade “diálogo competitivo” e incorpora o “pregão”.

O diálogo competitivo é um modelo em que as empresas apresentam possíveis soluções às demandas de contratação de serviços, em contratos que envolvam inovações tecnológicas ou quando há dificuldade em definir especificações técnicas com precisão.

SITE DE LICITAÇÕES

A Nova Lei de Licitação estabeleceu, ainda, a criação de um Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), responsável pela divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei, bem como a realização facultativa dos órgãos e entidades de todos os Poderes dos entes federativos.

HOMOLOGAÇÃO

O processo licitatório será composto por sete fases: preparatória; divulgação do edital; apresentação de propostas e lances; julgamento; habilitação; recursal; e a homologação. A fase preparatória enfatiza o planejamento e a compatibilização com o plano de contratações anual do ente público. Inclui o estudo técnico preliminar com demonstração do interesse público e as bases para o prosseguimento da licitação, se esta for viável.

Sobre as fases, é importante destacar que a nova lei determina que a habilitação passa a acontecer após o julgamento do processo. Ou seja: apenas a empresa vencedora do processo é que será submetida à habilitação, e não mais todas as concorrentes.

SEGURO-GARANTIA

A nova lei permite que o edital exija prestação de garantia nas contratações de obras (de 5 a 30% do valor do contrato), serviços e fornecimentos. Caberá ao contratado escolher uma das formas de garantia: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia; ou fiança bancária.

PUNIÇÕES

A proposta insere no Código Penal um capítulo específico sobre os crimes relativos a processos licitatórios e contratos administrativos, com determinação de penalidades. De forma geral, prevê punições mais rigorosas contra fraudes.

Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Além disso, o texto da nova lei discrimina os seguintes crimes (e respectivas punições):

  • contratação direta ilegal (reclusão de 4 a 8 anos e pagamento de multa)
  • frustração do caráter competitivo de licitação, que consiste em frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem, a competição (reclusão de quatro a oito anos e multa)
  • modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (reclusão de 4 a 8 anos e multa)
  • fraude em licitação ou contrato (reclusão de 4 a 8 anos e multa)
Negligência na fiscalização gera responsabilidade com pagamento de terceirizados

Negligência na fiscalização gera responsabilidade com pagamento de terceirizados

Órgãos públicos não podem ser condenados a pagar verbas trabalhistas a empregados de empresas terceirizadas, contratadas regulamente, pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas. Mas… a 1ª Turma do TRT da 6ª Região permitiu. A corte manteve a determinação da Vara do Trabalho de Limoeiro para que o município de Surubim (PR) fosse responsabilizado subsidiariamente por tais valores.

O fundamento da decisão está na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. No item V são listadas as hipóteses em que há, por parte da Administração, “conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço”. Nesses casos, a regra determina a responsabilidade subsidiária do ente público.

A relatora, desembargadora Maria do Socorro Emerenciano, descreveu a situação: “Entendo que restou demonstrado que a edilidade não observou seu dever de escolha e de vigilância na contratação da terceirizada, incorrendo em culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’, devendo, portanto, ser responsabilizada de forma subsidiária pelos títulos deferidos em Juízo.”

Em caso de dúvidas relacionadas a processos licitatórios e cumprimento de contratos, não deixe de nos procurar. Sua empresa vai longe com nosso Empenho.