Uma das características do ato de improbidade é a lesão aos princípios administrativos, e não somente o enriquecimento ilícito ou o dano ao erário. Em outras palavras, ocorre a improbidade mesmo se ninguém receber vantagem em consequência do ato.
Recentemente, um ex-prefeito do interior de São Paulo foi condenado por fraude à licitação de uma obra municipal. Não ficou provado que o ex-prefeito recebera qualquer vantagem no negócio fraudulento; mas demonstrou-se que a licitação em questão foi direcionada para que determinada empresa saísse vencedora.
O Ministério Público apurou que as empresas dos réus participavam de certames em conjunto e com outras parceiras para dar aparência de competitividade. Mas, na verdade, o vencedor já estava previamente definido.
O Ministério Público apurou que o prefeito optou por fatiar uma obra (recapeamento asfáltico) em seis processos licitatórios, cada um com o valor máximo de R$ 150 mil. Essa artimanha teve intenção de possibilitar a contratação dos empreiteiros por meio da modalidade convite, licitação entre interessados do mesmo ramo. Dessa forma, só as empresas do grupo e suas parceiras foram chamadas para participar dos processos.
O juiz Fabrício Augusto Dias, da Vara Única de Ouroeste (SP), anulou o processo licitatório e o contrato administrativo correspondente. Além disso, condenou o gestor municipal da época, os dois empreiteiros envolvidos e duas empresas. O magistrado entendeu que houve improbidade administrativa com violação aos princípios da impessoalidade e imparcialidade da administração pública, nos termos do artigo 11, caput, da Lei 8.429/92.
O ex-prefeito foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos, perda da função pública ocupada no momento do trânsito em julgado e ao pagamento de multa civil no valor correspondente a cinco remunerações à época do fato em favor do município.
Fonte: Conjur.


