Edital não pode definir margem de lucro das propostas

Edital não pode definir margem de lucro das propostas

VOCÊ SABIA?

A margem de lucro em um contrato é definida pela empresa, e só por ela. Não há lei que determine margem mínima. A empresa tem liberdade de elaborar e executar suas estratégias empresariais.

A Lei de Licitações diz apenas que o Poder Público não poderá admitir proposta que apresente valor global ou unitário simbólicos, irrisórios ou de valor zero, o que não se confunde com a possibilidade de a empresa provisionar seu lucro em patamares mínimos ou zerados. Ou seja: se a empresa quiser, pode trabalhar até sem lucro algum, desde que cumpra integralmente suas obrigações contratuais.

O TCU tem jurisprudência consolidada em relação ao tema. Entende que o lucro mínimo ou zerado nas planilhas de composição de custos evidencia uma estratégia comercial da empresa e não, necessariamente, a inexequibilidade da proposta.

O QUE DEVE SER ANALISADO?

O exame da inexequibilidade da proposta de preço deve se basear numa análise do valor global da proposta e não sobre os valores unitários.

Além disso, cabe a contratante o dever de verificar a exequibilidade das propostas, conferindo: saúde financeira da empresa; atestados comprovando a boa execução dos serviços em outros órgãos; ou se a empresa assume devidamente os encargos sociais dos seus funcionários. Agora você já sabe que pode utilizar a estratégia de lucro baixo (ou até zerado) nas licitações. Se o edital

impedir a utilização dessa estratégia, ou se a sua empresa for prejudicada por a ter utilizado (com a desclassificação do certame, por exemplo), conte conosco. Nossa consultoria é especialista em licitações.

Não deixe de nos procurar. Sua empresa vai longe com nosso Empenho.

Empresa pode contratar responsáveis técnicos apenas na execução dos contratos administrativos

Empresa pode contratar responsáveis técnicos apenas na execução dos contratos administrativos

VOCÊ SABIA?

Até o momento de apresentar a proposta num processo de licitação, as empresas não precisam ter em seu quadro permanente o profissional com a qualificação técnica exigida para o cumprimento do contrato que está sendo licitado. O TCU apenas exige que o interessado comprove a disponibilidade do profissional no momento da entrega das propostas – o que é diferente da comprovação de que ele faz parte do quadro permanente da empresa.

A comprovação da capacidade técnico-profissional diz respeito à demonstração da experiência do profissional de nível superior responsável pela execução da futura obra ou serviço a ser contratado.

Não há como saber, no momento da apresentação da proposta, se a empresa será contratada. Assim, não tem necessidade de antecipar a contratação de um profissional apenas para fins de habilitação.

Além do mais, a Lei de Licitações permite que o responsável técnico seja substituído durante o contrato por profissional de qualificação equivalente ou superior com o consentimento do contratante.

Nossa consultoria é especialista em análise de editais e é capaz de reconhecer essas e outras ilegalidades.

Entre em contato com a gente e descubra como sua empresa pode impugnar o edital quando a Administração apresentar essa exigência indevida na licitação.

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Documentos entregues em processo licitatório não precisam ter firma reconhecida

Documentos entregues em processo licitatório não precisam ter firma reconhecida

VOCÊ SABIA?

Nem firma reconhecida nem cópias autenticadas: para participar de um processo de licitação, não precisa de nada disso. E se o edital exigir, conteste: a Lei nº 13.726/2018 dispensa essas formalidades cartorárias e determina que o próprio agente administrativo confirme a autenticidade na hora em que receber a documentação.

Se não bastasse a lei, ainda existe o entendimento do Tribunal de Contas da União que possui jurisprudência consolidada entendendo pela restrição à competitividade cláusula que exija apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório.

Logo, é impertinente e irrelevante a exigência de atestados com reconhecimento de firma. Representa uma barreira à efetiva participação do licitante interessado, restringindo a concorrência do certame.

Apesar de tudo, vez por outra um edital exige que os documentos tenham os carimbos cartorários. Essa é uma prática ilegal, impertinente e irrelevante. Se a sua empresa for prejudicada por essa exigência, conte conosco. Nossa consultoria é especialista em análise de editais e consegue facilmente reconhecer essas e outras ilegalidades.

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Exigência de atestado de qualificação deve se ater a parcelas de maior relevância do contrato

Exigência de atestado de qualificação deve se ater a parcelas de maior relevância do contrato

VOCÊ SABIA?

Nos editais de convocação, é comum a Administração Púbica exigir que a empresa apresente atestados que comprovem aptidão técnica e operacional. Até aí, tudo bem. O problema é quando o edital exige uma qualificação superior à necessária para fazer cumprir o contrato que está sendo licitado. Isso, a lei não permite.

A legislação prevê que o Poder Público só pode exigir do particular a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

No edital, o contratante deve determinar quais são os pontos críticos, aqueles que realmente vão exigir que a empresa tenha determinada qualificação. Exigir mais do que o necessário é ilegal. É também uma forma de reduzir a participação de concorrentes e beneficiar empresas específicas.

Conhecer as leis e a dinâmica dos processos de licitação é importante para evitar prejuízos. Leva vantagem quem consegue Identificar com rapidez e eficiência os erros, ilegalidades e “cascas de banana” dos editais. 

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É permitido realizar licitações em ano eleitoral

É permitido realizar licitações em ano eleitoral

VOCÊ SABIA?

Por uma contraditória interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), criou-se um mito quanto à proibição de licitações em ano eleitoral. Mas esse entendimento é equivocado: já que é possível o Poder Público realizar contratações em ano eleitoral respeitando algumas restrições.

Até porque as necessidades do Estado não podem deixar de ser atendidas; se assim fosse, a cada biênio as contratações públicas seriam interrompidas, paralisando o atendimento aos serviços essenciais, o que não é razoável!

Nos termos do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a partir do mês de maio nos anos eleitorais os órgãos públicos não podem gerar despesas que ultrapassem o exercício fiscal. Só é preciso que o agente público tenha recursos disponíveis para o pagamento da obrigação assumida.

Em caso de dúvidas, entre em contato conosco. A nossa Consultoria é especialista em licitações e estará sempre disponível para auxiliar.

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